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“Repudio o aborto como um crime nefando” – Pró-Vida de Anápolis

ABORTO

(PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto. Consulex, Ano VIII, n.º 176, 15 maio 2004, p. 37)

Segundo a sabedoria chinesa, a melhor definição do adjetivo “bom” é a junção do ideograma “mãe” com o ideograma “filho”. É tão natural e instintivo o amor que une mãe e filho, seja este nascido ou por nascer, que a união de ambos é algo de maravilhosamente “bom”. A contrario sensu, dificilmente haverá que mais mereça o adjetivo “mau” do que a separação entre ambos ou, pior ainda, a destruição de um pelo outro. Assim, o aborto não é apenas mau; ele é mau “por excelência”.

Como Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, na missão constitucional de defesa da vida humana, e também na qualidade de mulher e mãe, repudio o aborto como um crime nefando. Por incoerência de nosso ordenamento jurídico, o aborto não está incluído entre os crimes hediondos (Lei n° 8.072/90), quando deveria ser o primeiro deles. Embora o aborto seja o mais covarde de todos os assassinatos, é apenado tão brandamente que acaba enquadrando-se entre os crimes de menor potencial ofensivo (Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95). Noto, com tristeza, o desvalor pela vida da criança por nascer.

Os métodos empregados usualmente em um aborto não podem ser comentados durante uma refeição. O bebê é esquartejado (aborto por curetagem), aspirado em pedacinhos (aborto por sucção), envenenado por uma solução que lhe corrói a pele (aborto por envenenamento salino) ou simplesmente retirado vivo e deixado morrer à míngua (aborto por cesariana). Alguns demoram muito para morrer, fazendo-se necessário ação direta para acabar de matá-los, se não se quer colocá-los na lata de lixo ainda vivos. Se tais procedimentos fossem empregados para matar uma criança já nascida, sem dúvida o crime seria homicídio qualificado. Por um inexplicável preconceito de lugar, se tais atrocidades são cometidas dentro do útero (e não fora dele), o delito é de segunda ou terceira categoria, um “crime de bagatela”.

Os abortistas estão tão conscientes da hediondez do que promovem que tentam mascarar a verdade evitando sistematicamente falarem criança, bebê ou nascituro. Falam em feto, embrião ou concepto. Substituem “matar”, por “interromper a gravidez” ou “esvaziar a cavidade uterina”. A própria palavra “aborto” é substituída por siglas, desde a clássica IVG (“interrupção voluntária da gravidez”) até a recém-criada ATP (“antecipação terapêutica de parto”).

Convém esclarecer que, juridicamente, o aborto diretamente provocado é crime. Ainda que ele seja praticado sob o pretexto de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) ou para condenar à morte o filho de um autor de estupro (art. 128, II, CP), segue sendo ilícito. O que o Código Penal diz é tão-somente que, nesses dois casos, o aborto “não se pune. As causas de não-aplicação da pena ao autor de um crime recebem o nome de “escusas absolutórias”. Elas não tornam o ato lícito, apenas excluem sua punição. Outros exemplos de escusas absolutórias: furto praticado pelo filho contra o pai (art. 181, CP), favorecimento pessoal de criminoso praticado por seu irmão (art. 348, § 2°, CP). Este assunto é explanado de maneira magistral por Walter Moraes em seu artigo O problema da autorização judicial para o aborto (RJTJESP, vol. 99, ano 20, março-abril 1986, p. 19-30).

Ora, se o aborto (com ou sem pena) é crime, não se pode pedir a um juiz a autorização para praticá-lo. Faria sentido um alvará judicial para um filho furtar algo do pai, ou para uma mãe ocultar seu filho delinqüente da polícia? O descabimento é ainda maior quando um juiz autoriza a prática de um crime punível, como é o aborto por má formação fetal. O tema é excelentemente analisado pelo valoroso cientista penal Ricardo Dip em seu artigo Uma questão biojurídica atual: a autorização judicial de aborto eugenésico: alvará para matar (Revista dos Tribunais, Ano 85 – v.734 – dez. l996 -Fasc. Pen. – p.517-540).

É muito importante ressaltar que o chamado aborto por anomalia fetal é eufemismo para aborto eugênico, tornado muito conhecido em razão das práticas de Hitler. lá em 1965, o grande médico-legal Costa Júnior refutava, em sua aula inaugural nos Cursos de Direito da USP, as principais indicações “terapêuticas” para o aborto (Por que ainda o aborto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito, USP, São Paulo, 1965, volume IX, p. 312-330). Imperdível para os estudantes e operadores de Direito. Dizia o catedrático que melhor se chamaria o aborto, em tais situações, de aborto “antiterapêutico”, uma vez que acarreta mais riscos para a gestante do que o prosseguimento da gravidez. Chamar de “terapêutico” um aborto praticado em razão do desprezo pelo nascituro, tão doente que tem pouca expectativa de sobrevida, é pura enganação. A má formação fetal não acarreta qualquer risco à gestante além daqueles inerentes a outras gestações em que a criança é sadia, conforme resposta oficial do Conselho Federal de Medicina a um questionamento do Ministério Público.

Confirma a Associação Nacional dos Ginecologistas/obstetras que o defeito físico do feto NÃO implica por si só risco para a gestante. Vejam explicações inquestionáveis dos médicos João Evangelista dos Santos Alves e Dernival da Silva Brandão, autores do livro Aborto: o Direito à Vida (Rio de Janeiro, Agir, 1982), laureado pela Academia Nacional de Medicina. Recente decisão unânime do STJ, no HC 32159-8-RJ, acatando lúcida manifestação do Chefe do Ministério Público (Procurador-Geral da República), declara ilegal, considera crime o aborto de bebês defeituosos. Confira-se.

Também é falso que a mãe sentirá repugnância pelo filho deficiente, ao nascer. É próprio do amor materno, compadecer-se daquele que está desfigurado pela doença e ameaçado de morte iminente. Ao contrário, se a gestante, pressionada por outros que lhe dizem que seu filho é uma “coisa” ou um “monstro”, acaba consentindo no aborto, carregará pelo resto da vida o terrível quadro clínico conhecido como síndrome pós-aborto, que inclui: depressão, medo, choro, remorso, tendência ao suicídio, noutras palavras, a aniquilação da psique da mulher. E ainda há quem diga que o direito ao aborto é uma bandeira feminina…!

MARIA JOSÉ MIRANDA PEREIRA é Promotora de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília.