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Protocolo Facultativo à CEDAW: um “cavalo de Troia” – Pró-Vida de Anápolis

(PDS 1/2002)

EM PAUTA NO PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
(dia 5 de junho de 2002 – item 5)

troiaOS FATOS

1. A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (a CEDAW) foi aprovada em 18 de dezembro de 1979 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981.

2. Não é verdade que haja um consenso nem uma unanimidade dos Estados membros das Nações Unidas em torno da Convenção. O exemplo mais gritante está nos Estados Unidos da América (EUA). O governo assinou a Convenção (CEDAW), mas o Congresso norte-americano jamais a ratificou! Se os Estados Unidos não concordaram sequer em ratificar a Convenção, muito menos ratificariam o “Protocolo Facultativo” a essa Convenção. E entre os Estados que assinaram a Convenção, muitos o fizeram com reservas, que são mantidas até hoje.

3. Se a Convenção foi objeto de polêmica, com muito mais razão o é o “Protocolo Facultativo” a essa Convenção. Para se ter uma idéia de quão acirrada tem sido a discussão no plano internacional, note-se que a o Poder Executivo da Argentina, no dia 8 de abril deste ano, pediu a retirada de pauta da Mensagem 631/01, enviada ao Senado, que pretendia aprovar o referido Protocolo.

4. Desde 1981 o Brasil é signatário da Convenção, embora só em 1984 ela tenha sido ratificada e entrado em vigor. O texto da Convenção, composto de 30 artigos, é bastante vago. Fala-se da eliminação de “todas as formas” de discriminação contra a mulher. Mas quais são “todas as formas”? Este vacuidade lembra a do cavalo de madeira com que os gregos presentearam os troianos. Justamente por ser oco, tal cavalo abrigava soldados inimigos que dele saíram para atacar Tróia. Segundo o art. 17 da Convenção, compete a um “Comitê” de peritos “examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção“. Assim, a interpretação do que seja discriminação contra a mulher em “todas as formas” fica a critério da perícia, da honestidade e da ideologia dos membros do “Comitê”.

5. Era de se esperar que o “Comitê”, composto por pessoas moralmente idôneas, ao verificar o progresso da aplicação da Convenção, não fugisse daquilo que foi escrito nela. Como a Convenção não diz uma só palavra acerca do aborto e do lesbianismo, era de se esperar que, em seus pronunciamentos, o Comitê também se silenciasse sobre tais temas. Como a Convenção, em seu artigo 6º, condena explicitamente a “exploração da prostituição da mulher“, era de se esperar que o Comitê reiterasse tal condenação em seus relatórios.

6. No entanto, não é isso que tem acontecido. Em nome da Convenção, o Comitê tem realizado inúmeros e gravíssimos abusos. Defende o que não está escrito na Convenção (como o aborto e o lesbianismo) e até o que está condenado por ela (como a prostituição)! A lista de fatos relatados a seguir (que está longe de ser completa) dá uma idéia dos abusos que tal Comitê tem praticado em nome da “não discriminação” da mulher:

a) o Comitê criticou o Chile por proibir qualquer tipo de aborto e considerou tal proibição uma violação dos direitos humanos de todas as mulheres:

228. Preocupa o Comitê o reconhecimento e a proteção inadequados aos direitos reprodutivos das mulheres no Chile. O Comitê está especialmente preocupado com a leis que proíbem e punem qualquer forma de aborto. (…). O Comitê considera que estas estipulações violam os direitos humanos de todas as mulheres. (Fonte: 21ª Sessão da CEDAW, de 20 de agosto de 1999)

b) Em 17 de janeiro de 2001, o Comitê recomendou abertamente ao Burundi que legalizasse o aborto:

Os peritos também levantaram a questão da descriminação do aborto. Vários palestrantes disseram que a proibição de abortos conduz aos abortos ilegais, e as estatísticas mostraram que muitas mulheres morreram em conseqüência de abortos clandestinos. (Fonte: Committee on the Elimination of WOM/1247 Discrimination against Women 17 January 2001 489th Meeting PM http://www.un.org/News/Press/docs/2001/wom1247.doc.htm).

Curiosamente, o Comitê não recomendou a legalização do roubo, a fim de que os assaltantes deixassem de morrer em assaltos ilegais e clandestinos.

c) O Comitê criticou a Itália por permitir que os médicos se recusem a praticar aborto por objeção de consciência:

209. A lei 194 oferece a opção para o pessoal médico e não-médico recusar-se a participar em procedimentos de aborto baseados na objeção de consciência. Enquanto faltam estatísticas acuradas, estimativas oficiais indicam que em torno de 60% de ginecologistas, 50% de anestesistas, e um pouco menos de 50% da equipe paramédica registraram sua objeção de consciência. Não é raro que a totalidade da equipe de alguns hospitais públicos alegue objeção de consciência. Em várias regiões, especialmente no sul, isso impede a implementação da lei e obriga muitas mulheres a procurarem instituições médicas em outras regiões. A maior porcentagem de abortos ilegais no sul do país é, sem dúvida, devido a este funcionamento precário. (Fonte: 17ª Sessão da CEDAW, de 9 de junho de 1997)

d) O Comitê criticou a Bielo-Rússia por ter instituído o “Dia das Mães”, por encorajar um estereótipo tradicional de mulher (a mulher mãe), que deve ser eliminado:

361. Preocupa o Comitê a contínua prevalência dos estereótipos do papel de cada sexo e a reintrodução de símbolos como o “Dia das Mães” e o “Prêmio das Mães”, que é visto como um encorajamento aos papéis tradicionais das mulheres. Preocupa também se a introdução da educação dos direitos humanos e de gênero, em oposição a tal estereotipação, está sendo efetivamente implementada. (Fonte: Concluding Observations of the Committee on the Elimination of Discrimination Against Women : Belarus. 31/01/2000)

e) O Comitê recomendou ao Quirquistão a legalização do lesbianismo:

127. Preocupa o Comitê que o lesbianismo seja classificado como uma ofensa sexual no Código Penal.

128. O Comitê recomenda que o lesbianismo seja re-conceituado como uma orientação sexual e que as penalidades para esta prática sejam abolidas. (Fonte: 20ª Sessão da CEDAW, de 4 de Maio de 1999)

f) O Comitê chegou ao cúmulo de recomendar que a China legalizasse a prostituição, que é expressamente condenada na Convenção:

288. Preocupa o Comitê que a prostituição, que é com freqüência resultado da pobreza e privação econômica, seja ilegal na China.

289. O Comitê recomenda a descriminação da prostituição. Dada a pandemia do HIV/AIDS, o Comitê também recomenda que seja dada a devida atenção aos serviços de saúde para mulheres na prostituição. Insiste-se também que o governo tome medidas para a reabilitação e reintegração das prostitutas na sociedade. (Fonte: 20ª Sessão da CEDAW, de 4 de Maio de 1999).

OS PERIGOS

7. Como se não bastasse poder fazer “sugestões e recomendações” aos países, a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu, em 6 de outubro de 1999, aumentar os poderes do triste Comitê! Para isso, adotou um “Protocolo Facultativo” à Convenção. O governo brasileiro assinou tal Protocolo no dia 13 de março de 2001, na sede das Nações Unidas, em Nova York. Falta ainda ser ratificado pelo Congresso Nacional.

O texto do Protocolo, composto de 21 artigos, parece vazio e inofensivo, para quem não conhece a ideologia do Comitê e os seus negros antecedentes. Isso explica a rapidez com que a matéria tramitou na Câmara. Se o Senado ratificar o Protocolo Facultativo, dará ao Comitê um enorme poder sobre os Estados Partes. Ele poderá receber denúnciasrealizar inquisições (inclusive do território dos países acusados!), fazer recomendações e exigir respostas ao cumprimento destas. O Brasil se verá obrigado a cumprir, não apenas o texto estabelecido na Convenção (CEDAW), mas o que decidir o plenipotenciário Comitê em nome da Convenção. Valerá a pena perder a própria soberania e submeter-se aos mandos e desmandos de tal Comitê? Um pouco de bom senso é suficiente para rejeitar tal proposta.

8. Se há verdadeiras discriminações injustas contra a mulher em nosso país, cabe aos nossos legítimos representantes eliminá-las. Não precisamos de um órgão externo que nos fiscalize, pressione ou ameace. Especialmente quando sabemos que tal órgão defende, entre outros absurdos, a discriminação contra os não nascidos, negando-lhes o direito de nascer.

Anápolis, 05 de junho de 2002.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis