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Mais uma homenagem póstuma a Hitler – Pró-Vida de Anápolis

(pedido de aborto eugênico)

O jornal “Diário da Manhã” noticiou no dia 11 de maio de 2001 que o advogado Marcelo de Castro Dias protocolara no dia anterior no Fórum de Goiânia o pedido para que a comerciária R.S.N. possa matar seu filho (Mãe pede à Justiça para fazer aborto, p. 5A). Por quê? Porque ele é doente. Com seis meses de vida, não desenvolveu cérebro. Segundo o advogado, é improvável que após o nascimento a criança sobreviva por mais que alguns minutos. Logo, nada mais lógico do que matá-lo. Para que sofrer as dores da gravidez em favor de uma criança que vai morrer inevitavelmente?

A argumentação é muito cara ao nazismo, que eliminava os defeituosos, os socialmente inúteis e os moribundos. Lamentavelmente ela tem sido ressuscitada no meio médico e jurídico da atualidade, que tem feito ampla propaganda do chamado “aborto eugênico”. E não é à toa. A Fundação Mc Arthur, no período de 1996 a 1999 doou nada menos que 72.000 dólares para “promover a discussão e demonstrar, com base em julgamentos anteriores, que se pode obter decisão da Justiça para interromper a gravidez nos casos de sérias anormalidades do feto” (Fonte: Inventory of Population Projects in Developing Countries Around the World – Fundo das Nações Unidas para Atividades em População – FNUAP – 1996). O Tio Sam está extremamente interessado em legalizar o aborto em nosso país, a fim de impedir que o Brasil tenha brasileiros. Convém lembrar o que em 10/12/1974 já dizia a cartilha do imperialismo contraceptivo norte-americano, conhecida como Relatório Kissinger: “Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos: nenhum país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto”(NSSM 200, p. 182).

Vejamos se tem fundamento o raciocínio do Dr. Marcelo de Castro Dias. A criança vai morrer. Sem dúvida. Mas toda criança vai morrer. A certeza da morte é suficiente para autorizar um assassinato?

A criança vai morrer dentro de pouquíssimo tempo, replicaria o advogado. O aborto seria apenas uma antecipação do inevitável e iminente. Sem dúvida. Mas a vida só tem valor quando é duradoura? É lícito matar um aidético ou outro paciente dito “terminal” simplesmente porque vai viver pouco? A vida é sagrada em si ou seu valor depende da duração?

Mas a criança nem sequer é humana, insistiria o profissional, uma vez que não possui cérebro. Convém lembrar que até a sexta semana de vida, nenhum de nós tinha cérebro. No entanto, desde concebidos nossa vida já era protegida pelo art. 4º do Código Civil: “A lei põe a salvo desde a concepção (grifei) os direitos do nascituro“. Não é o aparecimento de um órgão (como o coração, que se forma aos 21 dias, ou o cérebro, que se forma na sexta semana) que nos torna “mais” humanos ou “mais” merecedores de direitos. Desde a fusão dos dois gametas, inicia-se um indivíduo humano com 46 cromossomas, cuja vida é tutelada pelo direito brasileiro.

Mas se a criança não tem cérebro, insistiria ainda o advogado, nem sequer ela está viva. Não está viva? Como então, em sua petição, ele disse que a criança morreria alguns minutos após o nascimento? Se ela vai morrer, então está viva. Pois nenhum ser morto é capaz de morrer. E se está viva, não temos o direito de matá-la.

A criança com seis meses de vida que está no útero de R.S.N. é tão humana como qualquer um de nós. Mas está doente. E o que devemos fazer com os doentes? Matá-los? Não. Tratá-los com carinho, sobretudo quando se sabe que a doença é incurável.

O que Dr. Marcelo de Castro Dias está pedindo é que um juiz autorize a prática de um crime. Algo semelhante a pedir a um juiz um alvará para assaltar um banco. Obviamente o magistrado não terá outra opção senão indeferir o pedido.

E se o juiz autorizar o aborto? Nesse caso, se o aborto for praticado, ele será co-autor do crime. Diz o Código Penal em seu artigo 13: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa“. Mas, o que é causa? Continua a lei: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido“. Ora, o aborto que R.S.N. pretende praticar, não ocorrerá se o juiz não lhe der autorização. Logo, na forma da lei, tal autorização é considerada causa do aborto. Sendo o juiz um causador do aborto, ele é imputável.

Que pena poderá ser aplicada ao juiz? Diz o artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“. E qual a pena prevista para o aborto do qual o juiz será co-autor? Diz o artigo 126: “Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos“.

Todo juiz sabe do risco que está correndo ao autorizar um crime. No entanto, ele aposta na inércia da população, que muitas vezes assiste passivamente à execução de um inocente. Conceda-nos Deus que o bebê de R.S.N. não sofra discriminação, mas possa nascer como qualquer criança, ser amamentado, acariciado, batizado e morrer dignamente, amparado por seus genitores e com direito a honras fúnebres.

Anápolis, 14 de maio de 2001

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anapolis