Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$controls is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 53

Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the dynamic-content-for-elementor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/new7/provida.new7.dev/wp-includes/functions.php on line 6260

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$extensions is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 54

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$page_settings is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 55

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$settings is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 56

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$api is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 58

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$templatesystem is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 59

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$license is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 60

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$widgets is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 61

Deprecated: Creation of dynamic property DynamicContentForElementor\Plugin::$stripe is deprecated in /home/new7/provida.new7.dev/wp-content/plugins/dynamic-content-for-elementor/core/plugin.php on line 62
Testamento pessoal – Pró-Vida de Anápolis

(um testamento sobre a “pessoa”)

“Os mortos fecham os olhos para abrirem os olhos dos vivos” – dizia Dom Manoel Pestana Filho. A morte súbita e prematura de Dom Dilmo Franco de Campos, bispo auxiliar de Anápolis, com apenas 52 anos, serve-nos de sinal de que nossos dias estão contados. E enquanto temos tempo, devemos fazer o bem a todos (cf. Gl 6,10).

Antes que eu seja chamado para comparecer ao tribunal de Cristo para ser julgado (cf. 2Cor 5,10), deixo aqui meu testamento pessoal. Chama-se pessoal porque se refere ao atributo de pessoa, que eu desejaria que fosse reconhecido para cada indivíduo humano, desde a concepção até a sua morte. Desejaria que tal reconhecimento se desse em quatro âmbitos: na Filosofia, no Magistério da Igreja, no Direito brasileiro e no Direito Canônico.

  1. Na Filosofia

A definição clássica de pessoa é a de Severino Boécio (480-524), retomada por Santo Tomás de Aquino (1225-1274): pessoa é a substância indivídua de natureza racional. Um cão é uma substância indivídua, mas, por não ter natureza racional, não é pessoa. O homem, graças à sua alma racional, tem natureza racional: é pessoa.

                 S. Tomás de Aquino

Os grandes doutores do século XIII, como Santo Alberto Magno (1206-1280) e Santo Tomás de Aquino, negaram que o indivíduo humano recém-concebido fosse pessoa. Segundo eles, a alma racional, que caracteriza a pessoa humana, seria criada e infundida por Deus quarenta dias após a concepção (para o embrião masculino) ou 90 dias após a concepção (para o embrião feminino). Defendiam a tese da animação mediata ou retardada e não a da animação imediata, defendida por Lactâncio (260-330 aprox.), S. Clemente de Alexandria (150-215 aprox.), S. Gregório de Nissa (335-394) e S. Máximo Confessor (580-662), segundo a qual a criação e infusão da alma racional se dá no mesmo momento em que o embrião é concebido.

O que levou S. Tomás e S. Alberto a negarem a presença da alma racional no embrião humano recém-concebido foi:

a) a crença errônea, derivada de Aristóteles, de que o embrião recém-concebido era uma “massa informe”[1], sem a organicidade exigida para presença de uma alma racional;

b) o desconhecimento dos argumentos dos Padres da Igreja (sobretudo São Máximo Confessor) em favor da animação imediata.

Convém ressaltar que, mesmo defendendo a animação retardada, S. Tomás e S. Alberto nunca admitiram o aborto de um embrião ainda não animado por uma alma racional. Matar o embrião em tal estágio da gravidez seria um pecado gravíssimo não contra a vida de uma pessoa, mas contra a dignidade da procriação.

Espero ter demonstrado, em minha tese doutoral em Bioética[2], que a animação retardada se mostrou incompatível com os dados atuais da embriologia e com o respeito ao princípio de causalidade. Um embrião com uma alma puramente “vegetativa” não poderia, por si só, desenvolver-se até tornar-se apto à infusão de uma alma sensitiva e, depois, de uma alma racional. A alma vegetativa responderia pelas funções de nutrição e crescimento, mas não poderia produzir órgãos responsáveis pela sensibilidade (nervos) ou pela locomoção (músculos e ossos), que são próprios da alma sensitiva. Uma alma inferior não seria capaz de produzir os órgãos de uma alma superior[3] pelo simples motivo de que a perfeição do efeito não pode superar a perfeição da causa. A formação do embrião “não animado” exigia uma alma racional – a do pai – agindo através de uma potência formativa (“vis formativa”) presente no sêmen, que se supunha acompanhar o embrião até 40 ou 90 dias após a concepção, quando então ele se tornaria apto para receber uma alma racional. Hoje se sabe que, após a fecundação do óvulo (concepção), os espermatozoides restantes morrem logo em seguida. Não se pode mais recorrer à “vis formativa” para explicar a disposição do corpo do embrião para receber a alma racional. Hoje, S. Tomás e S. Alberto teriam que admitir, na falta de uma causa eficiente externa, a presença da alma racional no próprio embrião desde o momento da concepção, respondendo pelo desabrochar das funções sensitiva e racional ao longo do desenvolvimento embrionário. Em outras palavras, se os doutores do século XIII vivessem hoje, diriam que o embrião humano recém-concebido é pessoa, uma substância indivídua de natureza racional.

  1. No Magistério da Igreja

O Catecismo da Igreja Católica ensina:

               Cátedra de São Pedro

A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (n. 2270).

Este é o preceito moral: o indivíduo humano deve ser tratado como pessoa desde o momento da concepção. Mas a Igreja ainda não definiu se há uma pessoa desde o momento da concepção. A instrução “Donum vitae” chega a perguntar: “como um indivíduo humano não seria pessoa humana?”[4]. Mas a pergunta fica em suspenso. De fato, a animação imediata de todo indivíduo humano é uma verdade filosófica. E sobre verdades filosóficas a Igreja não costuma pronunciar-se. Porém, nada impede, em princípio, que tal verdade seja também teológica, isto é, que seja derivada do dogma da Encarnação de Cristo. De fato, a Igreja sempre ensinou que o corpo de Cristo foi animado por uma alma racional desde o primeiro instante de sua concepção, no seio da Virgem Maria. Ora, é Cristo que “manifesta plenamente o homem ao próprio homem”[5]. A animação imediata do corpo de Cristo pode então servir de modelo para a animação imediata de todos os homens, uma vez que o Verbo se fez em tudo semelhante a nós, menos no pecado (cf. Hb 4,15) Esse é o raciocínio teológico de São Máximo Confessor[6]. Quem sabe, portanto, o Magistério da Igreja poderia definir como verdade de fé que a alma racional de cada homem é criada e infundida por Deus desde o momento da concepção? Assim ficaria fora de discussão que todo indivíduo humano é pessoa a partir da concepção.

  1. No Direito brasileiro
              Congresso Nacional Brasileiro

Diz o artigo 2º do atual Código Civil, de 2002: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Logo, o nascituro ainda não é pessoa. Será pessoa, isto é, sujeito de direitos, se nascer com vida.

Continua o mesmo artigo: “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Logo, o nascituro tem direitos; portanto, é pessoa desde a concepção.

Essa contradição já existia no artigo 4º do antigo Código Civil de 1916, correspondente ao atual artigo 2º. É verdade que, mesmo diante dessa redação contraditória, um bom número de civilistas defende que o nascituro é pessoa. Sejam citados: Franco Montoro, Otávio Ferreira Cardoso e Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida.

Mas também é verdade que o Supremo Tribunal Federal que, como se costuma dizer, “tem o direito de errar por último”, valeu-se dessa redação controvertida para dizer que o nascituro não é pessoa e que tem apenas expectativa de direitos. Eis a ementa de um lamentável acórdão da Suprema Corte, de 1983, em que o ministro relator Francisco Rezek foi vencido por seus colegas:

CIVIL. NASCITURO. PROTEÇÃO DE SEU DIREITO, NA VERDADE PROTEÇÃO DE EXPECTATIVA, QUE SE TORNARÁ DIREITO, SE ELE NASCER VIVO.[7]

Se o nascituro é pessoa desde a concepção, todo o edifício abortista desaba. Ronald Dworkin, grande defensor do direito ao aborto nos EUA, confessava que se o nascituro (que ele chamava “feto”) fosse pessoa, não seria admissível o aborto como meio para salvar a vida da gestante e muito menos quando a gravidez resultasse de estupro. Vejamos sua argumentação;

Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra.

[…]

Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar um feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?[8]

Em 18/07/2019, a deputada Chris Tonietto (PL/RJ) apresentou um projeto de lei, o PL 4150/2019, que corrige o artigo 2º do Código Civil para estabelecer que “a personalidade civil do ser humano começa desde a sua concepção”. Tal projeto não muda o nosso ordenamento jurídico. Apenas adequa a legislação civil ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que faz parte do direito interno brasileiro e goza de status supralegal, “estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna[9], conforme entendimento da Suprema Corte. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Pergunta-se: essa Convenção assegurou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano? A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que artigo 3º não faz exceção alguma a esse direito. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito de toda pessoa. Mas, o que é pessoa? Segundo o artigo 1º, n. 2, “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”, sem distinção de vida intra ou extrauterina. Logo, “todo ser humano tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”, e o Código Civil, que é hierarquicamente inferior à Convenção, precisa ser corrigido para reconhecer a personalidade do ser humano concebido, mas ainda não nascido.

O PL 4150/2019, se aprovado, corrigirá o Código Civil, que é uma lei infraconstitucional. Mas seria ótimo se a própria Constituição reconhecesse que todos nós somos pessoas desde a concepção. O substitutivo da PEC 181/2015, do relator Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), aprovado na Comissão Especial em 08/11/2017, pretendia alterar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no artigo 1º da Constituição Federal. Atualmente o inciso III do artigo 1º diz que um desses fundamentos é “dignidade da pessoa humana”. O substitutivo aprovado declarava que um dos fundamentos de nosso país é “dignidade da pessoa humana, desde a concepção”. Em 05/04/2022, a Presidência da Câmara determinou a criação de uma nova Comissão Especial, mas até hoje não houve nenhuma deliberação sobre o tema. Queira Deus que o PL 4150/2019 e a PEC 181/2015 sejam aprovados a fim de que não haja dúvidas de que somos pessoas desde a concepção perante o direito brasileiro.

  1. No Direito Canônico

Por estranho que pareça, o Código de Direito Canônico afirma que o homem se torna pessoa pelo Batismo:

Cân. 96 — Pelo batismo o homem é incorporado à Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.

A redação não é feliz, porque, juridicamente, pessoa é o sujeito de direitos e deveres. E os não batizados também gozam de direitos previstos pelo próprio Código. O canonista Amadeo de Fuenmaior comenta:

O cânon não afirma que os não batizados são privados de todo direito diante da Igreja (cf. a título de exemplo, o cânon 1476, que reconhece ao não batizado o direito de ser autor nos procedimentos judiciais eclesiásticos […])[10]

E o canonista Pe. Jesus Hortal assim comenta:

Cremos que teria sido preferível distinguir entre pessoa e fiel, numa distinção paralela à que se costuma fazer, nas legislações civis, entre pessoa e cidadão de uma nação.

Os não cristãos têm direito, por exemplo, em face da Igreja, a que ela lhes anuncie o Evangelho e a pedir justiça perante os tribunais eclesiásticos nas causas em que estes são competentes[11].

As crianças não batizadas têm direitos, a começar pelo direito à vida. Tanto é assim que cânon 1398 pune com excomunhão latae sententiae o crime do aborto, que é sempre cometido contra tais crianças.

Seria, portanto, oportuno que no Código de Direito Canônico fosse corrigida a redação do cânon 96 para afirmar que todo homem é pessoa desde que é concebido, e que se torna cristão quando é batizado.

Anápolis, 7 de outubro de 2024.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.

[1] ARISTÓTELES, De historia animalium”, IX, 3, 583 b

[2] Pe. Luiz Carlos Lodi da CRUZ. A alma do embrião humano: a questão da animação e o fundamento ontológico da dignidade de pessoa do embrião. Anápolis: Múltipla, 2013

[3] Cf. S.J. HEANEY, “Aquinas and the presence of the human rational soul in the early embryo”, The Thomist 56 (1)1992, p. 26

[4] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Donum vitae, 1987, I.1

[5] CONC. VAT. II, Gaudium et Spes, n. 22.

[6] Cf. S. MÁXIMO, Ambigua, 42, PG 1341 B-C.

[7] Recurso Extraordinário 99038/MG – Rel. Francisco Rezek, Julgamento: 18 out. 1983, Segunda Turma, DJ 05 out.1984, p.16.452.

[8] Ronald DWORKIN. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 131-132.

[9] Recurso Extraordinário 349703/RS, Rel. Ayres Britto, julgado pelo Pleno em 03 dez 2008, publicado no DJE em 05 junho 2009.

[10] CODICE DI DIRITTO CANONICO e leggi complementari commentato. 2 ed. Roma: Coletti a San Pietro, 2007, p. 121.

[11] CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. 23. ed. São Paulo: Loyola, 2015, p. 69.